«1. O Tribunal consignou que o protesto do título de crédito foi obstado, em razão da liminar obtida na cautelar de sustação de protesto. Rever este fundamento do acórdão recorrido demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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