«1 - O termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo da impetrante, consubstanciado no ato de nomeação levado a efeito pela Administração Pública, cujo conhecimento foi dado a ora recorrida em 4.7.2014, conforme consta do documento acostado às fls. 37. Precedentes: RMS 30.836/MT, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/2/2016; AgInt no RMS 30.388/CE, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 3/10/2016; AgRg no RMS 37.935/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9/11/2015; AgRg no AREsp. 357.522/ES, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 28/9/2015. ... ()
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