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Doc. ADM Direito 118.5053.8000.8100

1 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de resultado ou de meio. Em regra, obrigação contratual de resultado. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 921. CDC, art. 14, § 4º.

«1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como «de meio», sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o «resultado», tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. ... ()

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Doc. ADM Direito 118.5053.8000.8300

2 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de resultado ou de meio. Em regra, obrigação contratual de resultado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da responsabilidade do profissional liberal. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 921. CDC, art. 14, § 4º.

«... 3. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. ... ()

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Doc. ADM Direito 118.5053.8000.8200

3 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Reconhecimento pelas cortes de origem que o réu teria faltado com o dever de cuidado. Revisão no especial. Impossibilidade. Matéria de fatos e provas. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 921. CDC, art. 14, § 4º. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... Sr. Presidente, não me comprometo com essa tese de que a obrigação, em caso de tratamento ortodôntico, seja, como regra, de resultado, mas observo que, no caso dos autos, o acórdão estabeleceu que, mesmo que se tratasse de obrigação de meio, o réu teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. Esta conclusão não pode ser revista em grau de recurso especial (Súmula 7/STJ). ...» (Minª. Maria Isabel Gallotti).»

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Doc. ADM Direito 184.5500.0000.7800

4 - STJ Processual civil. Decisão agravada. Fundamentos. Impugnação específica. Ausência.

«1 - A teor do que dispõem o CPC/2015, art. 1.021, § 1º e a Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

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