«I. Não se conhece, nas razões recursais - por se tratarem de verdadeira inovação, em sede de Regimental - , das alegações de que (a) o objeto da ADI Acórdão/STF foi uma decisão administrativa do TRT da 6ª Região, razão pela qual seus efeitos vinculantes restringem-se aos servidores e membros da Justiça do Trabalho do Estado do Pernambuco; (b) o acórdão da ADI Acórdão/STF já foi superado, pelo que restou decidido nas ADI Acórdão/STF e ADI Acórdão/STF -MC; (c) o STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que, em razão de sua natureza de mera recomposição vencimental, o índice de 11,98% não se limita, nem é compensado com eventuais aumentos gerados por leis supervenientes que tratem de remuneração. ... ()
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