«1. O Lei 9.514/1997, art. 37-A, com redação da Lei 10.931/2004, nela introduzido por força, dispõe que: «O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere a Lei 9.514/1997, art. 24, VI computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel''. ... ()
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