«1. Acerca dos argumentos trazidos no presente recurso de que o REsp 1.235.513-AL daria guarida às pretensões recursais, deixou de conhecer da referida tese, por considera-la inovação recursal. Mesmo que assim não fosse, o referido repetitivo traz peculiaridade que não guarda similitude com a questão discutida nos autos, ao menos da leitura do acórdão recorrido, uma vez que este não traz em seu bojo informações no que se refere ao fato de que a limitação do reajuste, advinda da Medida Provisória 2.150-39/2001 já podia ser passível de ser invocada no processo cognitivo por ocasião da interposição da apelação. ... ()
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