«1. A 1ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.192.556/PE (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.9.2010) firmou o entendimento de que se sujeitam à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência.
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