1 - O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que não é possível a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas semanais para os Assistentes Sociais integrantes da categoria do funcionalismo da União. Precedentes: AgInt no REsp. 1.490.683/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.2.2018; e REsp. 1.342.750/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.10.2017.
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