«1. «Somente com o advento da Lei 12.844/13, que incluiu o § 12 no Lei 12.546/2011, art. 2º, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o CTN, art. 105), não havendo que se falar em aplicação retroativa» (REsp 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 01/6/2015). ... ()
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