1 - O ajuizamento da Ação Coletiva, no ano de 2002, apenas interrompeu a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Assim, a citação do Estado na mencionada Ação Coletiva não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas, a qual, contudo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.559.883/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote