«1 - Não se verifica vício no acórdão embargado que conclui pela incidência da Súmula 315/STJ, bem como pela inexistência de dissenso sobre tese jurídica, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, sendo certo, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscutir a causa, tampouco para fins de prequestionamento de matéria constitucional.
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