«1. No exame da ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei, é necessária a rediscussão da matéria vertida no acórdão rescindendo. Isso porque, para que o Tribunal reconheça que houve a alegada ofensa ao CPC/1973, art. 485, Ve julgue procedente a rescisória, é imperioso discutir a infringência da letra daqueles dispositivos invocados pela parte. É por essa razão que os temas suscitados na ação rescisória confundem-se com aqueles discutidos no acórdão rescindendo. ... ()
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