«1 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, «em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, o instituto da prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça» (v.g.: AgRg no REsp 1.309.720/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013). Precedentes: AgRg no AREsp 226.154/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe 01/4/2013; AgRg no AREsp 50.048/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgRg no AREsp 10.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 19/4/2012. ... ()
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