«I - Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no CPC/2015, art. 85, § 11, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp. 11.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
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