I - Na origem, trata-se agravo de instrumento em execução fiscal em que a entidade depositante do numerário discute sua legitimidade para interpor o recurso contra decisão que determinou a devolução do numerário depositado em garantia da execução fiscal, transitada em julgado, em favor do executado. No Tribunal a quo, não se conheceu do agravo de instrumento com fundamento na ilegitimidade da parte recorrente. Na decisão recorrida, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade. ... ()
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