«O fato da distribuição da Guia de Execução Penal ter sido realizada em momento posterior à publicação do Decreto 7.873/2012 não impede a consideração de referida condenação para fins de comutação e indulto, pois o seu trânsito em julgado ocorreu em momento anterior à publicação do Decreto e, nos termos da legislação regulamentar, deveria ter sido previamente computada. Logo, quando da publicação do Decreto, referida condenação já estava devidamente constituída em desfavor do apenado, razão pela qual deve ser considerada para análise do requisito temporal necessário ao indulto e comutação, sendo irrelevante o fato da execução criminal dela decorrente ter sido distribuída em momento posterior. Precedentes. ... ()
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