«1 - Não se olvida o entendimento consolidado no STJ de que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do Decreto-lei 9.760/1946, art. 11 os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. ... ()
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