«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fl. 319, e/STJ): «(...) (i) os serviços somente foram prestados por serem essenciais; (ii) não há como saber se, suspensos os serviços, a ocupação seria desfeita; (iii) ainda que a prestação de serviços tivesse, de fato, contribuído para a ocupação, o Município não exerceu de forma devida seu poder de polícia (...)». ... ()
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