1 - A alegação de violação da Lei 9.424/1996, art. 7º e da Lei 9.394/1996, art. 70, I, não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. ... ()
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