«1 - «Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do CPC/2015, art. 85, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo» (AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). ... ()
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