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Doc. ADM Direito 220.8090.6800.3952

1 - STJ Recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Previdência usiminas. Adimplemento das obrigações contratuais pelo participante e inadimplemento da patrocinadora falida (cofavi). Responsabilidade patrimonial da entidade previdenciária. Tema pacificado pela Segunda Seção do STJ no REsp 4Acórdão/STJ. Alegação da existência de submassas. Irrelevância no caso concreto. Relações jurídicas distintas. Entidade de previdência complementar e patrocinadora (convênio de adesão); entidade de previdência complementar e empregado participante (plano de benefícios). Previsão específica constante no convênio de adesão. Peculiaridade. Reconhecimento da responsabilidade patrimonial da previdência usiminas. Recurso especial não provido.

1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp. 4Acórdão/STJ, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. ... ()

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Doc. ADM Direito 230.9130.6284.0827

2 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Processo civil. Previdência complementar. Previdência usiminas. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Erro material. Existência.

1 - «Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos» (REsp. 4Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015). ... ()

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