1 - Não decidida na origem, porque não suscitada, a questão do rateio do montante iludido, a fim de viabilizar o princípio da insignificância no crime de descaminho, não merece a súplica conhecimento, ainda mais porque já transitado em julgado o acórdão da apelação, que confirmou a condenação, o pleito aqui apresentado tem contornos de apelação da apelação, ou, quiçá, de uma indevida revisão criminal, tentando transformar esta Corte em verdadeira terceira instância revisora.... ()
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