«1 - O fato de haver decisões monocráticas ou de órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal considerando que o entendimento firmado no Agravo em Recurso Especial 964.246, submetido ao rito da repercussão geral, abrange também a execução provisória de penas restritivas de direitos, e não enseja, data venia, a retratação do julgado. A diretriz firmada em repercussão geral não faz referência ao disposto no Lei 7.210/1984, art. 147 da Lei de Execuções Penais, o qual se mantém hígido e não pode deixar de ser aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da cláusula de reserva de plenário. ... ()
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