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Doc. ADM Direito 203.8360.5003.0200

1 - STJ Processual civil. Cerceamento de defesa. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo asseverou (fl. 240, e/STJ): «Por outro lado, verifico que a agravada realmente fez parte dos quadros da Administração Municipal de Caxias, conforme atesta o documento juntado às fls. 18/19. Contudo, o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, conforme CPC/1973, art. 333, II. Assim, quanto à tese de cerceamento de defesa, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos, nem duvidosos a serem provados, o Juiz tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, conforme preceitua o CPC/1973, art. 330, I». A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. ADM Direito 208.0061.1003.5100

2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Alegação de erro material no acórdão embargado. Não ocorrência. Pretensão de rediscutir o julgado. Inadequação. Cerceamento de defesa. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF.

«1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) o Tribunal a quo asseverou (fl. 240, e/STJ): «Por outro lado, verifico que a agravada realmente fez parte dos quadros da Administração Municipal de Caxias, conforme atesta o documento juntado às fls. 18/19. Contudo, o Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, conforme CPC/1973, art. 333, II. Assim, quanto à tese de cerceamento de defesa, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos, nem duvidosos a serem provados, o Juiz tem o dever-poder de julgar antecipadamente a lide, conforme preceitua o CPC/1973, art. 330, I». A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ; b) a aferição da necessidade de produção de determinado meio de prova impõe reexame do conjunto fático probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ; c) não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (Lei Complementar 101/2000, art. 15 e Lei Complementar 101/2000, art. 16), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF; d) o ajuizamento de Ação Coletiva interrompe o prazo para a propositura de Ação Individual que apresente identidade de objeto, pois o não ajuizamento da Ação Individual não pode ser tido como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/3/2018; e) estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: «Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida». ... ()

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