I - Como se vê, a e. Corte de origem, amparada pelo acervo fático probatório delineado nos autos, consignou que «em que pese as afirmações da apelante, verificou-se evidente que soube da prática dos ilícitos sexuais em sua residência, mas nada fez para impedir o resultado, situação esta que faz com que também seja responsabilizada pela prática do crime, diante de sua conduta omissiva penalmente relevante» (fl. 575). ... ()
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