I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, ao qual atribuiu o valor de R$ 873.730,52 (Oitocentos e setenta e três mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) em dezembro de 2020, objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Após sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ficando consignado o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento, conforme a Lei 12.973/2014, art. 30, e estão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. ... ()
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