«O «habeas corpus» não é via própria para se examinar se o alimentando tem ou não condições de arcar com o valor da pensão alimentícia. Todavia, o julgador não pode desconhecer a realidade de quem está com mais de setenta e cinco anos de idade, com os bens arrestados, estando pendente de apreciação o recurso vindicando a diminuição do valor da pensão, que ele vem pagando em quantia menor do que a fixada inicialmente, além de haver doado o apartamento para a filha. A decisão que decretou a prisão do paciente não demonstra a necessidade da medida extrema. Pedido conhecido como substitutivo do recurso ordinário, deferindo-se o «writ».»... ()
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