1 - STJAdministrativo. Agravo regimental em reclamação constitucional. Conflito de competência. Eficácia restrita às partes envolvidas no caso concreto. Impossibilidade do ajuizamento de reclamação para alegar descumprimento de decisão de conflito de competência proferida em relação a outro processo.
«1 - Nos termos do CF/88, art. 105, I, f, compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial.
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2 - STJEmbargos de declaração. Mandado de segurança. Administrativo. Anistiado político. Efeitos retroativos da reparação econômica. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade acórdão que concedeu a segurança. Embargos de declaração da união rejeitados.
«1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente julgado.
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3 - STJDireito anistiário. Mandado de segurança. Anistiado político. Efeitos retroativos da reparação econômica. Previsão dos recursos mediante rubrica própria nas Leis orçamentárias. Possibilidade de execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, caso não seja possível o pagamento em uma única parcela, em dinheiro. Omissão configurada. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria. Direito aos acréscimos de juros de mora e correção monetária, desde a data do ato administrativo que reconheceu em favor do impetrante a condição de anistiado político. Orientação do STF que alberga essa diretriz, na leitura principiológica de precedentes da suprema corte. Re 553.710/df, de relatoria do Ministro dias toffoli, DJE 23.8.2018 e Ministro luiz fux, no re 35.990/df, DJE 28.9.2018. Segurança concedida.
1 - É iterativa a jurisprudência do STJ de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de Militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. da Lei 10.559/2002, art. 12 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do CPC/1973, art. 730.
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