«1. O CF/88, art. 37, IX exige complementação normativa criteriosa quanto aos casos de «necessidade temporária de excepcional interesse público» que ensejam contratações sem concurso. Embora recrutamentos dessa espécie sejam admissíveis, em tese, mesmo para atividades permanentes da Administração, fica o legislador sujeito ao ônus de especificar, em cada caso, os traços de emergencialidade que justificam a medida atípica. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote