«I. O entendimento sufragado pelo Tribunal a quo. no sentido de que restou plenamente comprovada a participação efetiva da ora agravante no delito, conforme deduzido na inicial acusatória, reconhecido na sentença condenatória e mantido no acórdão do recurso de Apelação. foi adotado com base na análise das provas constantes dos autos. Diante disso, a inversão dessa conclusão, para modificar o entendimento, para se concluir pela participação de menor importância da agravante no delito, exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote