«1. A Primeira Turma, ao analisar caso idêntico ao dos autos, cujo precedente é de minha relatoria, já se manifestou no sentido de que «os efeitos financeiros, quando da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, sendo inviável a cobrança de valores pretéritos no mesmo mandamus, nos termos do 14, § 4º, da Lei 12.016/2009» (RMS 40065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/06/2013).
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