«1. Não é possível conhecer do mérito da presente impetração. Conforme verificado, trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por Juízes de Direito que compõem a Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP. Como é cediço, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo «tribunal» previsto no CF/88, art. 105, I, «c». Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ. ... ()
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