«- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 1304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). ... ()
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