«1. O CF/88, art. 105, II, b estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga «mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão». ... ()
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