«1. O Tribunal de justiça, ao analisar a controvérsia, manteve a decisão monocrática no sentido de que a recorrente deveria ressarcir o agravado do valor pago por cirurgia de recém-nascido, realizada em lugar diverso do contratado pelas partes, em virtude da urgência do procedimento reconhecida pela instância do origem e pela injustificada recusa da Unimed em proceder a cobertura securitária. Ademais, consignou aquele Tribunal que o caso dos autos teria uma peculiaridade, na medida em que não havia no Hospital conveniado em Juiz de Fora «a especialidade de neurologia infantil para atender de maneira eficiente o caso objeto da lide» (e/STJ, fl. 529). Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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