1 - STJAção rescisória. Seguro em grupo. Prescrição ânua. Termo inicial. Data correta em que o segurado tomou conhecimento da incapacidade. Descabimento da rescisória. Precedentes do STJ sobre a impossibilidade do reexame de prova em ação rescisória. CCB, art. 178, § 6º, II. CPC/1973, art. 485, V.
«A ação rescisória não é via adequada para aferir a data correta em que o segurado em grupo tomou efetiva ciência da incapacidade, não se enquadrando a hipótese ao CPC/1973, art. 485, V.»
2 - STJSeguridade social. Agravo regimental na ação penal. Homicídio duplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV). Desembargador federal acusado de encomendar o crime. Denúncia recebida pela Corte Especial do STJ. Superveniência de aposentadoria. Perda do foro por prerrogativa de função. Competência da Justiça Estadual de primeiro grau (tribunal do Júri). Precedentes da Corte Especial do STJ, em consonância com o STF. Inaplicabilidade do entendimento majoritário e excepcional da primeira turma do STF. Agravo regimental desprovido.
«1. É entendimento assentando no Supremo Tribunal Federal, e repetido no Superior Tribunal de Justiça, que cessa a competência por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público.
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«1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de Tutela Provisória e extinguiu o feito por reconhecer, à época, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, pois o tribunal de origem não realizara o exame de admissibilidade do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
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4 - STJAção penal. Denúncia por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP). Desembargador federal acusado de encomendar o crime. Absolvição do intermediário pelo tribunal do Júri. Autonomia e soberania do Júri popular. Inexistência de condicionamento do julgamento do suposto mandante por esta corte superior. Existência de indícios que sustentam a acusação. Justa causa demonstrada. Denúncia recebida. Manutenção do acusado no exercício do cargo. Quorum qualificado de 2/3 dos votos da Corte Especial não atingido (9x4). Art. 29 da loman.
1 - O Ministério Público, como titular da ação penal pública, é quem realiza a opinio delicti a partir dos elementos de informação disponíveis e, entendendo suficiente o acervo coligido, pode oferecer denúncia, prescindindo de um ato formal de encerramento da investigação. O procedimento investigatório, aliás, nem mesmo é necessário para tanto, conforme jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores.
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