«1 - Conforme pacífico entendimento desta Corte, não é o recurso ordinário via adequada para impugnar acórdão do tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. Nos termos do CF/88, art. 105, II, b, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, «os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão». Ressalte-se que, na hipótese de concessão parcial da segurança, o cabimento de recurso ordinário é restrito à parte denegatória. Por consequência lógica, apenas o impetrante tem legitimidade para interpor recurso ordinário, de modo que eventual litisconsorte passivo não possui tal legitimidade. Em se tratando de erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque «esta Corte Superior somente admite o princípio da fungibilidade recursal: quando houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; quando o dispositivo legal for ambíguo; quando houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo, o que não é o caso dos presentes autos» (AgInt no RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 617.933/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016). ... ()
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