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Doc. ADM Direito 166.3074.5002.9500

1 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação para o tráfico de drogas. Interceptação telefônica. Alegação de nulidade das sucessivas prorrogações. Necessidade comprovada.

«Não se divisa qualquer ilegalidade nas escutas telefônicas, ou nas provas delas derivadas, quando as instâncias ordinárias, de acordo com a complexidade do caso, evidencia a necessidade de prorrogação da interceptação, desde que atendidos os requisitos legais e em estreita observância aos critérios de indispensabilidade e razoabilidade.

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Doc. ADM Direito 166.3074.5002.9600

2 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Interceptações telefônicas. Alegação de nulidade das prorrogações. Necessidade comprovada. Reconhecimento pessoal. Nulidade. Prejuízo não demonstrado. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.

«I - Não se divisa qualquer ilegalidade nas escutas telefônicas, ou nas provas delas derivadas, quando as instâncias ordinárias, de acordo com a complexidade do caso, evidencia a necessidade de sua autorização ou prorrogação, desde que atendidos os requisitos legais e em estreita observância aos critérios de indispensabilidade e razoabilidade. ... ()

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Doc. ADM Direito 182.3951.9005.8700

3 - STJ Processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Interceptações telefônicas. Alegação de nulidade das prorrogações. Necessidade comprovada. Nulidade. Prejuízo não demonstrado. Omissão. Violação dos alegação de contrariedade aos arts. 5º, XXXIX; 93, IX; e 136, § 1º, I, alínea c, e § 2º, da CF/88. Inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados.

«I - A alegada violação aos arts. 5º, XXXIX; 93, IX; e 136, § 1º, I, alínea c, e § 2º, da CF/88, porque alegada apenas nos aclaratórios, constitui inovação recursal. Ademais, nos termos do art. 102, III, da Constituição, a essa eg. Corte Superior é vedada a apreciação de ofensa dispositivos constitucionais, cuja matéria é reservada ao Supremo Tribunal Federal.

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