«1. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (RESPs 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do CPC, art. 543-C). ... ()
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