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Doc. ADM Direito 103.1674.7114.0200

1 - STF Extradição. Instrução probatória. Inadmissibilidade. Casamento com brasileira. Súmula 421/STF. Competência concorrente da Justiça Nacional. Prescrição. Presunção de inocorrência.

«O processo extradicional não comporta instrução probatória, nem enfrenta argumentos acerca da realidade dos fatos imputados ao paciente. A defesa resulta impertinente em tudo que não diga respeito à identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição (Lei 6.815/80, art. 85, § 1º). ... ()

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Doc. ADM Direito 148.0275.8000.4900

2 - STF Processual penal. Questão de ordem em apelação criminal. Competência de Tribunal de Justiça.

«1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça.»... ()

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Doc. ADM Direito 151.7855.1000.2300

3 - STF Mandado de injunção: perda de objeto pela superveniência da Lei 10.331/01, que regulamentou o dispositivo constitucional a que se refere a impetração(CF/88, art. 37, X).

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Doc. ADM Direito 184.8334.7000.0300

4 - STF Tributário. Execução fiscal movida pela fazenda federal contra estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Decreto 56.435/1965 (Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas). Decreto 61.078/1967 (Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Consulares).

«A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671, Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando o litígio se trava entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro, notadamente em se tratando de execução. Orientação ratificada pela Corte (AGRACOs 522 e 527). Agravo regimental improvido.»

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