1 - «O deferimento de provas submete-se ao arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, deve levar em conta o conjunto probatório (STF, RHC 90.399/RJ)» (AgRg no RHC 158.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/2/2022.) ... ()
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