«1. Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do CPP, artigo 383 - Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. ... ()
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