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Doc. ADM Direito 155.1272.4000.2100

1 - STF I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação, antes das informações, do ato normativo questionado (Resolução 828-A/92, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina): ADIn prejudicado, segundo a nova orientação da jurisprudência do STF (ADIns 709, Brossard; 870, Rezek; 871, Moreira Alves). II. Remuneração de Deputado Estadual: resolução que a fixou, em 1990, para a presente legislatura em 2/3 do que perceber o Deputado Federal (Resolução 061/90, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina): relevância, não da argüição de inconstitucionalidade formal, mas da de invalidez material: indeferimento, não obstante, da suspensão cautelar. 1. A fixação de subsidios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não e matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, VII) ou da Assembléia Legislativa (CF/88, art. 29, § 2º). 2. Ainda que impressione o argumento de que o CF/88, art. 37, XIII, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores publicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsidios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491, cautelar, 22.4.92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23.6.92, Pertence). 3. Não obstante, nas circunstancias do caso, e de indeferir-se a suspensão cautelar requerida: primeiro, porque - ao contrário do que sucedia na ADIn 891 -, a resolução questionada data de mais de tres anos; segundo, porque a remuneração legislativa impugnada ja era, ao tempo de sua fixação, um terco inferior ao teto do art. 40, VIII, da Constituição do Estado e, sobrevindo a Emenda Constitucional 1/92, a Constituição da Republica, persiste inferior ao teto que nesta passou a ser imposto, no particular, aos Estados-membros: o caso se aproxima, assim, mutatis mutandis, ao da ADIn 194, 28/03/1990, Pertence, RTJ 139/402, na qual igualmente o Tribunal não concedeu a liminar.

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Doc. ADM Direito 164.0223.2000.5300

2 - STF Ação penal. Arquivamento de inquérito policial. Investigação retomada pelo Ministério Público ante o surgimento de novas provas. Possibilidade. CPP, art. 18. Súmula 524/STF. Matéria preclusa. Agravo regimental desprovido. Peculato de uso cometido por prefeito (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Ausência de prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal. Absolvição.

«1. É possível o desarquivamento de inquérito com o surgimento de novos elementos de prova. Matéria, ademais, que se encontra preclusa, uma vez que já decidida neste processo por decisão irrecorrida. Agravo regimental desprovido. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. ADM Direito 200.9012.9000.4200

3 - STF Prisão preventiva para extradição. Pedido de revogação. Impossibilidade. Inaplicabilidade da 13.445/17, art. 86. Condições pessoais do extraditando que não evidenciam excepcionalidade apta a afastar a necessidade da prisão preventiva para extradição.

«1 - Conquanto esta CORTE já tenha flexibilizado, em casos excepcionalíssimos, a regra da indispensabilidade da prisão do súdito estrangeiro como pressuposto ao regular processamento da ação de extradição passiva (Extradição 791, rel. Min. CELSO DE MELLO; Extradição Acórdão/STF, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), no presente caso, tenho que não é possível depreender-se dos documentos apresentados pela defesa (cópias dos documentos pessoais, comprovante de residência e ficha cadastral da JUCESP), a imperativa necessidade de afastar a prisão decretada. ... ()

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Doc. ADM Direito 201.2360.7000.4700

4 - STF Agravo regimental na suspensão de liminar. Servidor público. Concurso público. Preterição na ordem de classificação. Segundo a jurisprudência da Corte, há preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente quando ficar comprovada a contratação precária de servidores mediante terceirização do serviço. Precedentes. Alegação de grave lesão à economia não demonstrada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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