«1. As matérias referentes ao CDC, CDC, art. 6º, VIII, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). ... ()
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