«1. «Esta Corte, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, tem deixado ao juiz da execução, em liquidação de sentença, mensurar a proporção de êxito de cada uma das partes litigantes» (AgRg no REsp 1.569.265/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016). ... ()
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