«A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os Lei 10.826/2003, art. 12 e Lei 10.826/2003, art. 18, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do STJ, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Por conseguinte, é irrelevante a não-apreensão de arma de fogo para o reconhecimento da tipicidade da conduta de posse ilegal de munição de uso restrito, prevista no art. 16 do Estatuto do Desarmamento.»... ()
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