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Doc. ADM Direito 105.5113.9000.0800

Tema 142 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributário. Repetição de indébito. Taxa de iluminação pública. Tributo declarado inconstitucional. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Pagamento indevido. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 156, I e CTN, art. 168, I.

«1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no art. 168, I, c.c CTN, art. 156, I. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1.072.339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJU 31/05/07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21/11/05) ... ()

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Doc. ADM Direito 103.1674.7564.9700

Tema 142 Leading case
0 - STF Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Constitucional. Salário-base inferior ao salário mínimo. Precedentes do STF. CF/88, arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação dada pela Emenda Constitucional 19/98) . CPC/1973, art. 543-B, § 3º.

«Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-Q0/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento de mérito conforme precedentes.»... ()

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