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DOC. 367.3984.2943.0353

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Civil. Demandante que objetiva o reconhecimento da propriedade de parte de terreno do qual alega ser possuidor há mais de vinte e cinco anos. Sentença de improcedência. Irresignação autoral. Ausência de provas que evidenciem o efetivo exercício da posse do imóvel com animus domini pelo Requerente. Certidão colacionada junto à exordial que se encontra em nome do anterior proprietário do bem e revela apenas a quitação dos débitos de IPTU do imóvel até 2007, não indicando que o pagamento teria sido realizado pelo Autor. Simples fato de o Apelante ter adunado em momento posterior comprovante de pagamento do IPTU referente ao ano de 2023 que não evidencia que vinha efetuando, ao longo dos anos apontados, a quitação do referido tributo. Juntada pelo anterior proprietário, por outro lado, de comprovantes de pagamento do IPTU. Depoimento do informante elencado pelo Requerente que, embora indique que o falecido Demandante cuidava do terreno, possui força probandi fragilizada pela relação de proximidade do depoente com o Postulante, e que, desacompanhado de outros elementos, não demonstra a posse alegada. Tempo decorrido no feito que tampouco se revela hábil a ensejar a aquisição da propriedade pelo Autor. Existência de efetiva oposição do anterior e do atual proprietário do bem. Testemunha arrolada que apontou em seu depoimento a adoção de diligências pela Ré relativas à posse do terreno. Postulante que deixou de proceder à instrução do feito com elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito, onus probandi que lhe incumbia, nos termos do CPC, art. 373, I. Precedentes deste Nobre Sodalício. Manutenção da sentença. Incidência do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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