TJRJ. - TRÁFICO
e ASSOCIAÇÃO COM MENOR. CONDENAÇÃO NO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO SEM A MAJORANTE. UM DOS RÉUS ABSOLVIDO - RECURSOS MP E DEFESA - MP QUER A CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DEFESA - PRELIMINARES NULIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - não vislumbro qualquer nulidade a ser sanada, eis que o acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo de piso, não alterou em nada o mérito da sentença, apenas corrigiu erro material constante na aplicação da pena na primeira fase, pois, mesmo reconhecendo circunstância desfavorável justificando o aumento nesta fase, o juiz, por evidente erro material, fixou a reprimenda do crime de associação, no mínimo legal. Dito isso e verificando ainda que sob a mesma fundamentação, o magistrado de piso aumentou a pena base do crime de tráfico imputado aos réus, está claro a este julgador a intenção de aumentar a reprimenda na primeira fase, não sendo necessária abertura de vista ao embargado apenas para ciência de alegado erro material, até porque, foi intimado do acolhimento dos embargos posteriormente. No tocante à alegada nulidade por violação de domicílio, mais uma vez não tenho como acolher o pleito defensivo. Isso porque, a defesa procura destacar a ilicitude da diligência que culminou na prisão do acusado Daniel, vindo a reclamar da ausência de ordem judicial, o que tornaria a prova ilícita, imprestável para escorar o juízo de reprovação. Alega ainda a defesa que o consentimento dos moradores para que os policiais adentrassem residência teria se dado em virtude de coação, o que invalidaria o consentimento. Todavia, penso que a diligência ocorreu de forma lícita. Conforme a própria defesa reconhece, teria havido consentimento prévio do morador para a entrada dos policiais, apenas alega que o referido consentimento teria se dado em razão de coação, o que, conforme verificaremos ao analisarmos as provas constantes dos autos, não se encontra provada. Outrossim, ao analisarmos os depoimentos, verificaremos que o pai do réu autorizou a entrada dos policiais na sua casa de livre e espontânea vontade, fato este comprovado pelos depoimentos do mesmo e da esposa do réu, como veremos mais adiante, não havendo que se falar, portanto, em nulidade por invasão de domicilio. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA - REVISÃO DA DOSIMETIA - PENA BASE NO MÍNIMO - REDUÇÃO PELA ATENUNATE COM FIXAÇÃO DA REPRIMENDA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - REDUTOR PREVISTO NO art. 33, §4º DA LEI 11343/06 -- SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME- 1- Conforme se depreende dos depoimentos transcritos alhures, restou evidente que a droga e todo o material usado para endolação foram encontrados dentro da residência onde Vladimir e Rafael moravam, sendo certo que as adolescentes estavam no interior do apartamento quando a polícia entrou. Ficou claro também que os três elementos que estavam parados na porta de entrada do apartamento onde as adolescentes estavam endolando o material entorpecente eram Daniel, Rafael e Vladimir. Sabemos disso porque os policiais foram firmes e unânimes ao afirmarem que conseguiram prender Daniel quando este estava em fuga do local, sendo que os outros dois, Rafael e Vladimir, lograram êxito em fugir, fato este comprovado também pelos depoimentos das menores infratoras em sede de juizado, onde todas afirmaram que a casa onde estavam pertencia a Vladimir e Rafael que dividiam a mesma e que quando os policiais chegaram houve correria e os meninos, incluídos aí Rafael e Vladimir, teriam passado pelo imóvel correndo e conseguido fugir dos mesmos, deixando claro que Rafael, ao contrário do afirmado por ele, estava sim no apartamento na data descrita na peça acusatória, bem como Vladimyr ainda residia no imóvel e também estava presente na data dos fatos. Saliente-se que, ao contrário dos depoimentos uníssonos dos policiais, os réus prestaram depoimentos totalmente conflitantes, não só entre si, mas também com o restante dos depoimentos colhidos, em especial das adolescentes que estavam presentes. Vladimir disse não conhecer os demais acusados e, embora tenha dito ser o dono do material entorpecente apreendido, afirmou que o mesmo seria destinado ao seu próprio consumo, sendo que estava no imóvel apenas para dormir e que conheceu as adolescentes pelas redes sociais. Todavia, não soube dizer de quem seria o imóvel onde estava dormindo e tampouco quem o teria liberado para tal. Destarte, Vladimyr não logrou provar também como tinha condições financeiras de comprar tanta cocaína de uma só vez para estocar para seu próprio consumo e nem ao menos provou ser viciado na referida droga para comprar tanta quantidade de uma só vez. Daniel disse não conhecer os outros réus e tampouco as adolescentes, afirmando nunca as terem visto na vida... Rafael, afirmou em seu interrogatório que nem ao menos estava em Magé naquele dia onde os fatos ocorreram e que já tinha retornado de Uber para o Rio desde domingo, sendo que a chegada dos policiais se deu na terça-feira. Contudo, sua versão restou isolada nos autos, sendo desmentida por quase todos os depoimentos colhidos e não tendo ele logrado êxito nem mesmo em provar ter feito a tal corrida de Uber, o que seria muito simples, mesmo se fosse verdade o fato de ter perdido seu telefone celular, como afirmou, pois o aplicativo pode ser baixado em qualquer outro aparelho e na sua conta ficaria registrada a corrida. O acusado David, por seu turno afirmou que nunca viu as meninas adolescentes em sua vida e que também não conhecia os outros acusados, negando terem os policiais encontrado um caderno com anotações do tráfico em sua casa. Ocorre que sua defesa não logrou provar um só fato que pudesse fazer descreditar o que foi dito pelos policiais, bem como não conseguiram tal intento a defesa dos demais réus, motivo pelo qual, os mesmos devem ser tidos como verdadeiros, ao contrário de suas versões, que, como já dito, se mostraram conflitantes e totalmente isoladas nos autos, sem qualquer comprovação e com muitas mentiras identificadas, não merecendo, assim, qualquer crédito. Nessa mesma toada, não temos como dar total credibilidade ao que foi dito pelas testemunhas de defesa. Isso porque parte delas não assistiu aos fatos e a outra parte tem interesse em ocultar a verdade por ter relação de parentesco ou afeto com os réus. Assim, a forma como se deu a prisão, o modo como estavam acondicionadas as drogas apreendidas, além da arrecadação de material usado para endolação, incluídos aí, sacos plásticos, balança de precisão grampeadores e etiquetas, somado ao fato de os policiais terem recebido uma denúncia quanto a ocorrência de tráfico no endereço descrito na denúncia e o mesmo estar em local dominado pela Facção Comando Vermelho, deixam claro que o destino do referido material arrecadado seria, de fato, a venda. Ressalto, por oportuno, que o tipo penal do tráfico é múltiplo, motivo pelo qual, não é preciso que os réus sejam presos no ato do ilícito comércio, bastando para a configuração do crime, que um dos verbos constantes no tipo do art. 33 da lei de Drogas esteja provado e que a ilícita mercancia esteja clara, como de fato ocorreu no caso concreto, eis que ficou evidente que havia uma considerável quantidade de cocaína que já estavam sendo embaladas para serem vendidas. 2- Igualmente não restam dúvidas de que os réus estavam associados, não só entre si, mas também com a perigosa Facção Comando vermelho, que domina o local, pois, caso contrário não teriam tanta organização e muito menos autorização para estarem praticando tais atos naquela região, sendo certo que ficou igualmente claro a este julgador que a referida associação já tinha estabilidade e permanência, pois cada um já tinha suas funções determinadas e já possuíam, inclusive, um local próprio para fazerem a endolação do material, tudo sob a gerência do réu David e a ajuda de menores adolescentes para o preparo da droga para a venda, enquanto os demais réus eram responsáveis pela segurança, venda e distribuição da droga. Dito isso, não há que se falar em absolvição pelos delitos dos lei 11343/2006, art. 33 e lei 11343/2006, art. 35, bem como, deverá ser acolhido o pleito ministerial, não só de condenação do réu Rafael pelos crimes de tráfico e associação, como também para reconhecer a majorante do art. 40, VI da lei 11343/06 para todos os réus, pois a participação das adolescentes na empreitada criminosa restou amplamente demonstrada nos autos, como já dito anteriormente, não sendo crível que as meninas tenham saído do Rio e ido para Resende apenas para descansar sem nada saberem sobre a existência da droga e do tráfico, até porque, como foi esclarecido pelos policiais, eles viram as meninas endolando a droga e elas teriam confirmado terem vindo do Rio para trabalhar para o tráfico. 3- Tendo em vista o quantum da pena aplicada a todos os réus, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e tampouco em abrandamento de regime, sendo o fechado o que mais se adequa à presente condenação tendo em vista não só a quantidade de pena imposta, como também a gravidade dos crimes praticados bem como a perigosa associação a uma Facção violenta e que tanto mal causa à sociedade como é o caso do Comando Vermelho. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PROVIDO O APELO MINISTERIAL
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