TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Réu denunciado pelo crime do art. 147 c/c art. 61, II, «f», ambos do CP, e pela contravenção penal do LCP, art. 21, todos n/f da Lei 11.340/06. Sentença de procedência com pena de 3 meses de detenção e 2 meses e 15 dias de prisão simples em regime semiaberto. Fixação de indenização por danos morais em R$1.000,00. Insurgência da Defesa sob o argumento de atipicidade da ameaça e insuficiência probatória das vias de fato, além de falta de sustentação para a indenização por danos morais. Narra a denúncia que o réu ameaçou a vítima de matá-la esfaqueada e de atear fogo na residência e que praticou vias de fato, tendo-a empurrado duas vezes. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima e testemunhas que apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si a corroborar a denúncia. Relevo da palavra da ofendida em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Negativa do réu que não encontra respaldo no conjunto probatório. Mal injusto e grave que causou temor na vítima, a qual já havia registrado outras acusações de violência doméstica contra o acusado, em nada interferindo o fato de voltarem a ficar juntos após as brigas. Realização das vias de fato na clandestinidade, sendo relevante a palavra da ofendida. Dano moral in re ipsa. Aplicabilidade do Tema Repetitivo 983 do STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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